MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4968/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
3. Representado:ADERSON ARAUJO RODRIGUES - CPF: 00048067199
JOSE EDMAR VARGAS DOS SANTOS - CPF: 03035246181
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. REQUERIMENTO Nº 118/2022-PROCD

7.1. Para exame do Ministério Público de Contas do Estado vieram os autos de nº 4.968/2020, para análise da Representação oriunda do expediente da fiscalização realizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal Transparência da Câmara Municipal de São Bento do Tocantins, sob a responsabilidade de José Edmar Vargas dos Santos – gestor época dos fatos, e Aderson Araújo Rodrigues – atual gestor.

7.2. A Segunda Diretoria de Controle Externo, por meio do Relatório Técnico nº 10/2020-2DICE (evento 2) apontou as possíveis inconsistências:

a) as informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", pois, conforme apurado em 04/05/2020, conforme apurado, (figura 1), em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.
b) as informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, conforme pesquisa no portal da transparência da câmara Municipal de São Bento no dia 04/05/2020. Dessa forma   descumprido o artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.  (Figura 2).
c)   não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1)
d)  não consta os anexos e quadros que compõem LOA, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal, bem como, não consta na publicação do portal da transparência o RGF Art. 48 LRF, a prestação de contas, acompanhada dos balanços, relatório de gestão contendo as metas físicas previstas e executadas. Art. 48 LRF, (Figuras 5 5.1; 06; 07)
e) não consta Relação mensal de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. (Quando receber o produto). Lei 12.527/2011 (art. 8 § 1º inciso IV) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, no mínimo, o edital, o contrato e os aditivos, a ata de licitação (resultado), atas de registro de preços. (Figuras 8 e 9)

7.3. Os autos retornaram a Segunda Diretoria de Controle Externo que, por meio do Relatório Complementar nº 5/2022 (evento 16), discorreu sobre a individualização da conduta dos Responsáveis, e formulou proposta de encaminhamento no sentido de conversão do expediente em Representação e aplicação de multa pela alimentação incompleta dos itens mencionados no relatório técnico nº 10/2020 – 2DICE.

7.4. Com isso, a Segunda Relatoria, por meio do Despacho 783/2022 (evento 17) determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que procedesse a autuação dos autos como Representação.

7.5. Procedida a cientificação dos responsáveis José Edmar Vargas dos Santos – gestor época dos fatos, e Aderson Araújo Rodrigues – atual gestor, através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP (eventos 19 e 20), os mesmos quedaram-se inertes, sendo considerados revéis, conforme atestado pelo certificado de revelia nº 366/2022-COCAR (evento 23).  

7.6. No entanto, cumpre ressaltar que os meios de comunicação não foram esgotados, haja vista que a citação, convidando o responsável a defender-se, prestar informações ou exibir novos documentos, conforme previsto no art. 28, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), será realizada por três maneiras: via postal, por edital ou por meio eletrônico de comunicação à distância.

7.7. Cumpre ressaltar, que no processo administrativo a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Em verdade, é essencial que se especifique a prova de recebimento da intimação.

7.8. Garantir o conhecimento por parte do administrado significa que ele deve ter efetivo acesso ao conteúdo do ato e dos termos do processo, bem como do momento (data) em que foram praticados e qual a autoridade ou órgão que o emitiu. Todos esses requisitos são fundamentais para o pleno exercício do direito de defesa. Se o meio eletrônico não assegurar a amplitude de defesa, a Administração deve optar por outro que a garanta. Afinal, “uma das mais essenciais características do devido processo contemporâneo é a da ampla defesa, que preserva ao indivíduo o pleno conhecimento do que há contra ele, e isso tem sua eficácia condicionada pela efetiva ciência do interessado”.

7.9. Assim, em cumprimento aos trâmites legais do processo de Representação e, visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 21 da Lei Orgânica, tendo em vista que existem esclarecimentos a serem realizados, e primando que sejam esgotadas as formas indicadas no art. 28 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, a fim de que os responsáveis possam integrar a lide, evitando alegação posterior de nulidade dos atos, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF/88, faz-se necessário nova tentativa de citação dos responsáveis para manifestação quanto as possíveis irregularidades apontadas.

7.10. Assim, considerando que os responsáveis foram citados por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual), nos endereços eletrônicos cadastrados neste Tribunal, mostra-se necessária a citação dos responsáveis por via postal, em cumprimento ao art. 28, inciso I, da supramencionada lei, para que apresentem documentos e/ou alegações de defesa quanto as supostas irregularidades identificadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas.

8. CONCLUSÃO

8.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, por força das suas atribuições constitucionais e legais, com base nos documentos e informações constantes nos autos, e com fulcro no art. 374, inciso II, do RI/TCE-TO, requer que:

8.1.1. Seja realizada citação via postal, dos responsáveis José Edmar Vargas dos Santos – gestor época dos fatos, e Aderson Araújo Rodrigues – atual gestor, a fim de que seja dada nova oportunidade de apresentarem defesa sobre os apontamentos efetuados na análise preliminar, conforme art. 27, inciso I, art. 28, inciso I, e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.1.2. Seja advertido aos responsáveis que a ausência de atendimento ao solicitado por esta Corte de Contas, sem motivo justificado, ensejará na aplicação de multa nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do RI-TCE/TO;

8.1.3. Caso os responsáveis, mesmo devidamente citados via postal, não apresentem manifestação nos autos, seja realizada última tentativa de citação, na oportunidade, por edital, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2022 às 16:37:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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